CONSULTA N. 49.0000.2019.001505-4/OEP. Assunto: Inidoneidade moral. Processo de inscrição. Consulente: Gustavo Henrique de Brito Alves Freire OAB/PE 17.244. Comissão relatora: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AP) e outros. Ementa n. 075/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Inidoneidade moral. Processo de inscrição. Consulta conhecida. No âmbito da competência exclusiva de cada Conselho Seccional (artigo 58, inciso VII, do Estatuto da Advocacia e da OAB), sendo a Primeira Câmara local a competente, é juridicamente possível que a mesma emita análise conclusiva ou de mérito quanto à inscrição almejada, uma vez que o não preenchimento de qualquer daqueles requisitos ou seja, de apenas um deles, impossibilita o a inscrição como advogado nos quadros da OAB. No âmbito da competência exclusiva de cada Conselho Seccional (artigo 58, inciso VII, do Estatuto da Advocacia e da OAB), sendo o Conselho Pleno Seccional o órgão competente, após reconhecer atendido o pressuposto da idoneidade moral, é juridicamente possível avançar e deferir a inscrição do advogado, partindo da premissa que a análise dos demais requisitos elencados nos incisos do artigo 8º, do EAOAB, tenham sido analisadas por este órgão ou ainda, que tenha em mãos tal análise feita por outro órgão competente. Assim, verificado o preenchimento de todos os requisitos, em nome da celeridade, pode àquele Conselho Pleno deferir o pedido de inscrição. Não tem aplicação a teoria dos capítulos da sentença, trazida pelo Novo Código de Processo Civil, aos julgamentos que tratam de idoneidade moral, uma vez que se aplicam os termos do procedimento disciplinar no que tange a ampla defesa, contraditório e sigilo (artigo 8º, §3º, do EAOAB), haja vista se tratar de ato declaratório e não disciplinar, podendo ser usado o processo administrativo subsidiariamente. Proposta ao Conselho Pleno do CFOAB. Proposta que trate do procedimento de incidente de inidoneidade, quanto ao processo de inscrição, nos termos do artigo 8º, inciso VI, da Lei 8.906/94, objetivando maior segurança jurídica e orientação das Seccionais. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto da Comissão Relatora. Brasília, 28 de maio de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1387, 03.07.2024, p. 2).