Recurso n. 25.0000.2023.000185-0/SCA-PTU. Recorrente: G.S.M. (Advogados: Gustavo Stevanin Migliari OAB/SP 193.592, Rodrigo Stopa OAB/SP 206.115 e Luciana Silva Kawano OAB/GO 27.858). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Solange Aparecida da Silva (RO). EMENTA N. 104/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Processo disciplinar instaurado de ofício. Artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB e Súmula n.º 01/2011/COP. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a instauração do processo disciplinar, de ofício, e a primeira decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB. Precedente do Pleno da Segunda Câmara e do Órgão Especial. Recurso provido, por fundamento autônomo, para julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, por fundamento autônomo, para julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 28 de maio de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Solange Aparecida da Silva, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1374, 14.06.2024, p. 18).