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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de junho de 2024

Recurso n. 09.0000.2023.000020-1/SCA-PTU. Recorrente: D.C.S.J. (Advogado: Delson Cecílio de Souza Júnior OAB/GO 57.513). Recorrido: M.O.J. (Advogados: Nayron Divino Toledo Malheiros OAB/GO 27.047 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Caio Cesar Vieira Rocha (CE). EMENTA N. 101/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Violação ao devido processo legal e à segurança jurídica. Arrolamento de testemunhas na defesa prévia e postulação pela realização de audiência de instrução. Ausência de manifestação sobre o pedido de produção de prova. Em que pese à realização de audiência de instrução ser faculdade do(a) relator(a) da fase instrutória (art. 59, § 6º, CED/OAB), havendo pedido de oitiva de testemunha deverá ser analisado o pedido de forma fundamentada, deferindo ou indeferindo a produção de prova oral em audiência. O silêncio quanto ao pedido de realização de audiência de instrução, estando devidamente arroladas na defesa prévia, configura violação ao devido processo legal e à segurança jurídica. Recurso parcialmente provido, para anular o processo desde o parecer preliminar, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja proferido o despacho saneador (art. 73, § 2º, EAOAB c/c art. 59, § 3º, CED). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para anular o processo desde o parecer preliminar, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de maio de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1374, 14.06.2024, p. 17).

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