Recurso n. 25.0000.2022.000869-8/SCA-PTU. Recorrente: J.F.F.C. (Advogado: José Fernando Fullin Canôas OAB/SP 105.655). Recorrido: José Caldo Martinelli. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 098/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Locupletamento e recusa à prestação de contas (art. 34, IX, XX e XXI, EAOAB). Infrações configuradas. Ausência de intimação do defensor dativo. Não configurada. Ausência de notificação por edital. Advogado que, devidamente notificado por AR, opta por permanecer inerte. Defensor dativo nomeado em todos os atos processuais. Assegurado o devido contraditório e a ampla defesa. Incidência do princípio pas de nullité sans grief (CPP, arts. 563 e 572; EAOAB, art. 68). Nulidades rejeitadas. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 28 de maio de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1374, 14.06.2024, p. 16).