Recurso n. 25.0000.2022.000720-4/SCA-PTU. Recorrente: I.A.S. (Advogados: Glauco Antonio Padalino OAB/SP 276.049, Iranilda Azevedo Silva OAB/SP 131.058 e outra). Recorrido: C.H.L. (Advogado: Yoon Hwan Yoo OAB/SP 216.796, Felipe Roberto Rodrigues OAB/SP 305.681, Tatiane Chierici Marcantonio OAB/SP 421.777, Júlia Porto Jacyntho OAB/SP 482.274 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 093/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Representante legal de pessoa jurídica. Legitimidade para representar disciplinarmente perante a OAB. Alegação de ilegitimidade rejeitada. Mérito recursal não analisado, face aos óbices de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 28 de maio de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1374, 14.06.2024, p. 15).