Recurso n. 12.0000.2022.000008-4/SCA-PTU. Recorrente: W.T.L. (Advogado: Wilson Tavares de Lima OAB/MS 8.290). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Márcio Brotto de Barros (ES). EMENTA N. 086/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação de ausência de notificação pessoal para a sessão de julgamento do pedido de revisão. Ausência de nulidade. Desnecessidade. Precedentes. Infração disciplinar de retenção abusiva de autos. Art. 34, inciso XXII, da Lei n.º 8.906/94. Ausência de tipicidade da conduta. Requisitos. Precedentes das Turmas da Segunda Câmara do CFOAB. Recurso provido, para deferir a revisão do processo disciplinar e julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para deferir a revisão do processo disciplinar e julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso do Sul. Brasília, 28 de maio de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Márcio Brotto de Barros, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1374, 14.06.2024, p. 12).