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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de junho de 2024

Recurso n. 11.0000.2023.008988-6/SCA-PTU. Recorrente: B.S.F. (Advogado: Benedito Sérgio Feguri OAB/MT 5.490/O). Recorrido: H.F.M.F. (Advogado assistente: José Gabriel da Silva Junior OAB/MT 12.941/O). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). EMENTA N. 084/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição Quinquenal. Inocorrência, em razão dos marcos interruptivos da contagem do prazo. Fundamento no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Levantamento e apropriação indevida de valores depositados em juízo, a título de preparo recursal, sem comprovação da despesa, nem repasse ao cliente. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 26 de maio de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Helcinkia Albuquerque dos Santos, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1374, 14.06.2024, p. 11).

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