Recurso n. 49.0000.2023.001002-6/SCA-PTU. Recorrente: Sônia Aparecida Fernandes da Silva. Recorrido: P.A.F.E. (Advogado: Priscila Aquino Furtado Evangelista OAB/MG 125.100). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Solange Aparecida da Silva (RO). EMENTA N. 082/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB e Súmula n.º 01/2011/COP. Tramitação do processo disciplinar por lapso superior a 05 (cinco) anos desde a notificação inicial da advogada para apresentar defesa prévia, sem a superveniência no novo marco interruptivo, qual seja, decisão condenatória recorrível, porquanto julgada improcedente a representação. Recurso da representante não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 26 de maio de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Solange Aparecida da Silva, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1374, 14.06.2024, p. 11).