Recurso n. 25.0000.2023.000431-3/SCA-PTU. Recorrente: C.A.T. (Advogado: Claudinei Aparecido Turci OAB/SP 124.261). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Márcio Brotto de Barros (ES). EMENTA N. 081/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação de nulidade da publicação do acórdão do Conselho Seccional. Nulidade já sanada em processo de revisão. Renovação da publicação e interposição de recurso. Ausência de interesse processual. Mérito. Existência de três condenações disciplinares anteriores, à sanção de suspensão, transitadas em julgado. Condenação disciplinar que se impõe. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de maio de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Márcio Brotto de Barros, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1374, 14.06.2024, p. 10).