Recurso n. 07.0348.2016.000316-2/SCA-PTU. Recorrente: L.F.N.B. (Advogado: Luís Felipe Nunes Bender OAB/DF 39.186). Recorrido: David Tavares Rodrigues Cardoso. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relatora: Conselheira Federal Marina Motta Benevides Gadelha (PB). EMENTA N. 078/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, do EAOAB). Infrações configuradas. Ausência de materialidade da infração disciplinar de manter conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB). Dosimetria. Ausência de condenação disciplinar transitada em julgado. Afastamento da majoração. Pagamento dos valores devidos, ainda que tardiamente. Afastamento da prorrogação da suspensão. Recurso parcialmente provido, para afastar a incidência do inciso XXV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, bem como afastar a prorrogação da suspensão. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 26 de maio de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente e Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1374, 14.06.2024, p. 9).