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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de junho de 2024

Recurso n. 25.0000.2023.000056-1/SCA-PTU. Recorrente: F.J.A. (Advogados: Rafael da Costa Andrade OAB/SP 278.996 e outro). Recorridos: E.C.F. e S.C.F. (Advogadas: Andréia Marins Anssoateguy OAB/SP 348.332). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Marina Motta Benevides Gadelha (PB). EMENTA N. 073/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Dosimetria. Majoração do prazo de suspensão acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação. Locupletamento e prejuízo a cliente (art. 34, IX e XX, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Prorrogação. Locupletamento. Ausência de previsão legal (art. 37, § 2º, EAOAB). Conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB). Ausência de materialidade. Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 dias, afastar a prorrogação e a conduta tipificada inciso XXV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 26 de maio de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente e Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1374, 14.06.2024, p. 8).

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