Recurso n. 16.0000.2023.000055-6/SCA-PTU. Recorrente: R.F. (Advogado: Robson Franco OAB/MG 60.146B). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 072/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Revisão de processo disciplinar. Notificação. Nulidade. Inexistência. Observância ao artigo 137-D do Regulamento Geral. A seu turno, após a decretação da revelia, houve a designação de defensor dativo para patrocinar a defesa do advogado, não restando indefeso. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Inteligência do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Utilização do pedido de revisão como substitutivo recursal. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. O artigo 73, § 5º, da Lei nº 8.906/94, somente admite a revisão de processo disciplinar por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova, não se tratando de mera via recursal, destinada ao reexame do mérito da condenação disciplinar já transitada em julgado. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de maio de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1374, 14.06.2024, p. 7).