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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de junho de 2024

Recurso n. 49.0000.2022.013700-3/SCA-PTU. Recorrente: J.F.M. (Advogado: José Francisco de Menezes OAB/MG 114.126). Recorrido: M.H.S. (Advogado: Arthur Gomes Fernandes OAB/MG 145.695). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Márcio Brotto de Barros (ES). EMENTA N. 064/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Violação ao princípio do juiz natural. Inexistência. Renovação do Conselho Seccional, em razão do encerramento da gestão. Precedentes. Nulidade rejeitada. Julgamento. Votos escritos de membros do órgão julgador. Desnecessidade, ressalvados os casos do artigo 62, §§ 3º e 4º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Nulidade rejeitada. Quórum. Aferição. Ônus da parte diligenciar junto à Secretaria do órgão julgador para obtenção de cópia da ata da sessão de julgamento e/ou lista de presença, ou mesmo requerer sua juntada aos autos. Precedentes. Nulidade rejeitada. Capitulação dos fatos. A parte representada se defende dos fatos descritos na peça de representação e não da definição jurídica que lhes é atribuída, seja na peça inicial ou no curso da instrução processual, razão pela qual, inexistindo qualquer alteração ou inserção de fatos diversos daqueles descritos na inicial, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. Nulidade rejeitada. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de maio de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Márcio Brotto de Barros, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1374, 14.06.2024, p. 5).

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