Recurso n. 49.0000.2022.013628-5/SCA-PTU. Recorrente: H.V.A.F. (Advogados: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire OAB/MG 56.543 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Solange Aparecida da Silva (RO). EMENTA N. 063/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a instauração do processo disciplinar, de ofício, e a primeira decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB. Precedentes. Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da prescrição punitiva, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 26 de maio de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Solange Aparecida da Silva, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1374, 14.06.2024, p. 4).