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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de junho de 2024

Recurso n. 12.0000.2022.000019-0/SCA-PTU. Recorrente: J.L.G. (Defensor dativo: João Victor Ciãncio OAB/MS 23.631). Recorridos: Plinio da Silva Moraes e Lisete Krauspenhar Moraes). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). EMENTA N. 057/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Condenação disciplinar pela infração de praticar crime infamante (art. 34, XXVIII, EAOAB). Exercício do contraditório e da defesa sobre a imputação de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Emendatio libelli. Art. 383 CPP c/c art. 68 EAOAB. O órgão julgador da OAB, sem modificar a descrição do fato contida na representação ou portaria/decisão de instauração do processo disciplinar, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, sem que isso implique nulidade. Tratando-se a imputação contida na representação de apropriação de valores e ausência de prestação de contas pela advogada, incide a tipificação dos incisos XX e XXI do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB. E ainda que haja a superveniência de sentença penal condenatória no curso do processo disciplinar, não pode subsistir a condenação pela infração disciplinar de prática de crime infamante (art. 34, XXVIII, EAOAB) se não foi objeto de imputação na representação bem como no caso em que não há o prévio trânsito em julgado de sentença penal condenatória à instauração do processo disciplinar. Recurso parcialmente provido, para afastar da condenação a tipificação do inciso XXVIII do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB, atribuindo aos fatos a tipificação dos incisos XX e XXI do art. 34 do EAOAB, cominando à advogada a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a satisfação integral da dívida (art. 37, § 2º, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso do Sul. Brasília, 26 de maio de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Helcinkia Albuquerque dos Santos, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1374, 14.06.2024, p. 2).

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