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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 14 de junho de 2024

CONSULTA N. 49.0000.2023.004460-8/OEP. Assunto: Consulta. Possibilidade de elaboração de parecer final pelo Advogado Auxiliar ou Assessor do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, posteriormente homologado pelo relator. Consulente: Karina Contiero Silveira - Secretária Geral-Adjunta e Presidente da Segunda Câmara do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira Federal Cristina Silvia Alves Lourenco (PA). Relatora p/acórdão: Conselheira Federal Milena da Gama Fernandes Canto (RN). Ementa n. 072/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Os assessores podem auxiliar na condução de instrução processual, porém não podem desenvolver atos processuais de forma isolada. Necessária a presença do julgador em todos os atos praticados. Podem os órgãos julgadores da OAB receber auxílio de assessores para elaboração de pareceres, votos ou despachos, porém só sendo válidos após homologação por meio de decisão tomada e proferida pelo julgador do processo, ficando assim de acordo com os termos do art. 109, §1º do Regulamento Geral. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em responder à Consulta, nos termos do voto da Conselheira Federal Milena da Gama Fernandes Canto. Brasília, 28 de maio de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidentes. Milena da Gama Fernandes Canto, Relatora p/acórdão. (DEOAB, a. 6, n. 1374, 14.06.2024, p. 2).

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