RECURSO N. 16.0000.2024.000029-0/TCA. Recorrente: Natividade Sociedade de Advogados. Representante legal: Genésio Felipe de Natividade OAB/PR 10747. (Advogado: Luiz Knob OAB/PR 31578). Interessados: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Halissom Dias do Nascimento OAB/PR 79153. Relator: Conselheiro Federal Alberto Antônio de Albuquerque Campos (PA). EMENTA N. 025/2024/TCA. Contrato de associação para prestação de serviços profissionais entre advogado sócio de sociedade de advogados e outra sociedade de advogados - Possibilidade - A vedação constante do artigo 15, §4° do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, no art. 2°, inciso IX do Provimento n. 170/2016 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e no art. 5° do Provimento n. 169/2015 do Conselho Federal da OAB, é no sentido do(a) mesmo(a) advogado(a) integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional, como sócio de capital ou de serviço. Não há impeditivo legal para o advogado que integra uma sociedade de advogados colaborar com outra na condição de Advogado Associado, inteligência dos arts. 17-A e 17-B do EAOAB. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 28 de maio de 2024. Leonardo Pio da Silva Campos, Presidente. Alberto Antônio de Albuquerque Campos, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1373, 13.06.2024, p. 5).