RECURSO N. 25.0000.2022.000207-7/SCA-STU. Recorrente: E.A.S. (Advogado: Edgard Antônio dos Santos OAB/SP 45.142). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). EMENTA N. 068/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prática de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la (art. 34, XVII, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Nulidade na instauração do processo disciplinar. Processo disciplinar foi instaurado de ofício corretamente, eis que mediante provocação de autoridade pública, que oficiou à OAB para apuração dos fatos que configuraram infração ético-disciplinar. Alegação de ausência de notificação pessoal e cerceamento de defesa. Notificação inicial realizada devidamente. Defesa prévia apresentada pelo advogado após notificação exitosa. Alegação de prescrição. Recurso interposto pelo advogado, conhecido. Precedentes. Nulidade rejeitada. Evolução da jurisprudência. Superação do precedente para admitir a aplicação subsidiária do Código Penal em relação a redução do prazo prescricional considerando a idade do advogado na data da decisão que restou confirmada pelo Conselho Seccional 3 (três) anos e 01 (um) mês após. Redução dos prazos à metade. Art. 115 do CP. Advogado que contava com mais de 70 (setenta) anos à época da data da decisão que restou confirmada pelo Conselho Seccional faz jus a contagem do prazo pela metade. Prescrição da pretensão punitiva declarada, de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em conhecer do recurso e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da OAB, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). Brasília, 28 de maio de 2024. Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho, Presidente em exercício e Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 6, n. 1372, 12.06.2024, p. 5).