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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de junho de 2024

RECURSO N. 09.0000.2021.000023-4/PCA Recorrente(s): A.A.F. Interessado(a/s): CONSELHO SECCIONAL DA OAB/GOIÁS. Relator(a): Conselheiro Federal Harlem Moreira de Sousa (AC). Ementa n. 028/2024/PCA Recurso. Inidoneidade. Condenação por crime de uso de documento falso. Não preenchimento do requisito do art. 8º, inciso VI, da Lei n. 8.906/94. Ausência de reabilitação judicial. Recurso Improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 8º, §3º da Lei 8906/94, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 28 de maio de 2024. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Harlem Moreira de Sousa, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1370, 10.06.2024, p. 9).

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