RECURSO N. 19.0000.2023.000043-1/PCA Recorrente(s): Luciano Bandeira Arantes - Presidente do Conselho Seccional da OAB/RJ. Recorrido(a/s): A.E.M. Interessado(a/s): Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator(a): Conselheiro Federal Fernando Antonio Jambo Muniz Falcão (AL). Ementa n. 026/2024/PCA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A IDONEIDADE MORAL DO RECORRIDO. BACHAREL QUE ESTÁ CUMPRINDO PENAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE POR CRIMES HEDIONDOS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA INFAMANTE DOS CRIMES. AUSÊNCIA DE REABILITAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL DO RECORRIDO. Não atende o requisito da idoneidade moral (art. 8º, inciso VI do EAOAB) o postulante a advogado que está cumprindo penas restritivas de liberdade pela prática dos crimes hediondos de extorsão mediante sequestro e associação criminosa, sendo estes considerados infamantes pela maior lesividade das condutas e a indiscutível repercussão que trazem para a dignidade da advocacia. Somente com a reabilitação judicial será possível ao interessado inscrever-se nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes desta Primeira Câmara. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão objurgada, reconhecendo a inexistência da idoneidade moral do recorrido e, consequentemente, indeferindo seu pedido de inscrição principal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acórdão os membros da Primeira Câmara do CFOAB, observado o quórum exigido no Art. 8º, §3º da Lei 8906/94, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o Representante da OAB/ Rio de Janeiro. Brasília, 28 de maio de 2024. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Fernando Antonio Jambo Muniz Falcão, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1370, 10.06.2024, p. 8).