Recurso n. 25.0000.2023.009449-4/SCA-TTU. Recorrente: L.P. (Advogado: Donizete Aparecido Bianchi OAB/SP 413.627). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 056/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Reabilitação disciplinar. Artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Requisitos. Ausência de bom comportamento. Instauração de novos processos disciplinares no período depurador de 01 (um) ano previsto na norma de regência, vale dizer, processos instaurados após o cumprimento da sanção disciplinar, além da instauração de diversos outros processos disciplinares posteriormente, demonstrando a inexistência do bom comportamento. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 16 de abril de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1344, 02.05.2024, p. 4).