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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 02 de maio de 2024

Recurso n. 19.0000.2023.000303-1/SCA-TTU. Recorrente: J.C.P.S. (Advogado: José Carlos Pereira dos Santos OAB/RJ 032.501). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Ana Cláudia Pirajá Bandeira (PR). EMENTA N. 054/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Alegação de litispendência. Acórdão recorrido devidamente fundamentado. Arguição de cerceamento de defesa face ao julgamento realizado após o pedido de adiamento formulado. Sucessivos pedidos de adiamento formulados. Apreciação pelo Relator. Indeferimento devidamente fundamentado. Advogado notificado. Inocorrência de cerceamento de defesa. Dosimetria. Redução do prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias e, face à reincidência, manutenção da multa, reduzida a 01 (uma) anuidade. Dosimetria mais favorável. Precedentes. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de abril de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Huascar Mateus Basso Teixeira, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1344, 02.05.2024, p. 3).

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