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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 02 de maio de 2024

Recurso n. 16.0000.2022.000255-8/SCA-TTU. Recorrente: G.N.L.S. (Advogado: Guilherme Navarro Lins de Souza OAB/PR 25.168). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (PE). EMENTA N. 049/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Ausência de notificação válida para a defesa prévia. Envio de correspondência para endereço desatualizado. Alteração de endereço cadastral anteriormente à notificação. Nulidade absoluta. Violação ao art. 137-D, § 1º, RG. Prescrição da pretensão punitiva, em decorrência da nulidade declarada. Recurso provido, para anular o processo disciplinar desde a notificação para a defesa prévia e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para anular o processo disciplinar desde a notificação para a defesa prévia, e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 16 de abril de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1344, 02.05.2024, p. 1).

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