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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de abril de 2024

Recurso n. 25.0000.2023.000220-7/SCA-TTU. Recorrente: J.W.P. (Advogados: Bruna Fulas André Alvarez OAB/SP 404.005 e José Wilson Pereira OAB/SP 50.628). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 043/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Advogado que se utiliza de interposta pessoa para oferecer serviços jurídicos e promover a captação de clientela, fato esse comprovado por diligência realizada pela Comissão de Direitos e Prerrogativas de Indaiatuba. Não se aplicam aos processos disciplinares regidos pela OAB as disposições do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 26 de março de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente e Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1330, 11.04.2024, p. 20).

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