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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de abril de 2024

RECURSO N. 25.0000.2023.016795-3/SCA-STU. Recorrente: I.L.P.P. (Advogados: Guilherme Henrique da Costa OAB/SP 433.011, Ibiraci Navarro Martins OAB/SP 73.003 e Itamar Leônidas Pinto Paschoal OAB/SP 27.291). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessados: E.S.T.B., I.N.M. e J.M. (Advogados: Eugênio Saverio Trazzi Bellini OAB/SP 63.250, Itamar Leonidas Pinto Paschoal OAB/SP 27.291, José Monteiro OAB/SP 11.180, Mara Augusto Dias OAB/SP 335.348 e Milla Milva Marcia Martins Paschoal Pires OAB/SP 335.478). Relator: Conselheiro Federal Fábio Brito Fraga (SE). EMENTA N. 065/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Artigo 43, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c artigo 115 do Código Penal. Aplicabilidade da redução dos prazos prescricionais à metade, de forma excepcionalíssima, na hipótese em que o(a) advogado(a) ostentar mais de 70 anos na data do julgamento da representação pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Precedentes. Assim, havendo o transcurso de lapso temporal superior a 2 anos e 6 meses entre a decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina e a decisão condenatória proferida pelo Conselho Seccional, há que se declarar a prescrição da pretensão punitiva. Recurso provido, por fundamento autônomo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, por fundamento autônomo, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de abril de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Fábio Brito Fraga, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1342, 29.04.2024, p. 15).

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