RECURSO N. 25.0000.2023.000405-2/SCA-STU. Recorrente: E.L.F. (Advogados: Edivaldo Luiz Fagundes OAB/SP 221.958, Jean Gabriel Perboyre Guimarães Starling OAB/MG 90.627 e outros). Recorrida: Paula dos Santos Galvão. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal David Soares da Costa Júnior (GO). EMENTA N. 060/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Não conhecimento. Inadequação da dosimetria. Matéria de ordem pública. Majoração do prazo de suspensão do exercício profissional. Ausência de fundamentação. Redução do prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, e afastamento da multa, de ofício, por se tratar a dosimetria de matéria de ordem pública para a jurisprudência do Conselho Federal da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso por ausência do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, de ofício, reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva prestação de contas, e afastar a multa cominada, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de abril de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. David Soares da Costa Júnior, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1342, 29.04.2024, p. 13).