RECURSO N. 07.0000.2019.012787-3/SCA-STU.Recorrente: F.S.A. (Advogado: Flávio Sousa de Araújo OAB/DF 18.299 e OAB/TO 2.494-A). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Paulo César Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 053/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Revisão de processo disciplinar. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Competência para processar e instaurar o processo de exclusão. Conselho Seccional de inscrição principal competente, uma vez instado pelo Conselho Seccional da inscrição suplementar. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Requerimento da sustentação oral realizado em menos de 24 (vinte e quatro) horas do julgamento. Inobservância do 97-A, §5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Nulidade não configurada. Art. 68 do EAOAB c/c art. 565 do Código de Processo Penal. Infrações disciplinares configuradas. Recurso não conhecido por ausência dos pressupostos de admissibilidade do art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de abril de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1342, 29.04.2024, p. 10).