Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de abril de 2024

Pedido de Revisão n. 49.0000.2023.008149-6/SCA. Requerente: L.C.L. (Advogado: Leandro Cesar Lirio OAB/RS 49.913). Requerida: Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 033/2024/SCA. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação de nulidade por suposta ausência de notificação do acórdão exarado. Inocorrência. Notificações. Disposição do artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Se o(a) advogado(a) estiver patrocinando a defesa em causa própria a publicação deverá indicar seu nome completo. Pedido de revisão indeferido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido de revisão, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande de Sul. Brasília, 16 de abril de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Fernanda Lara Tórtima, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1342, 29.04.2024, p. 7).

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres