Pedido de Revisão n. 49.0000.2023.008149-6/SCA. Requerente: L.C.L. (Advogado: Leandro Cesar Lirio OAB/RS 49.913). Requerida: Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 033/2024/SCA. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação de nulidade por suposta ausência de notificação do acórdão exarado. Inocorrência. Notificações. Disposição do artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Se o(a) advogado(a) estiver patrocinando a defesa em causa própria a publicação deverá indicar seu nome completo. Pedido de revisão indeferido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido de revisão, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande de Sul. Brasília, 16 de abril de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Fernanda Lara Tórtima, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1342, 29.04.2024, p. 7).