Recurso n. 49.0000.2022.002834-2/SCA. Recorrente: M.F.S.J. (Advogado: Merrwelvelson Ferreira e Souza Junior OAB/SP 349.573). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). EMENTA N. 032/2024/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara. Art. 89-A, § 3º, do Regulamento Geral. Ausência de demonstração de contrariedade do acórdão recorrido à Constituição, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho Federal, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. Pretensão ao reexame do mérito do acórdão recorrido. Impossibilidade. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 16 de abril de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Ricardo Souza Pereira, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1342, 29.04.2024, p. 7).