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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 29 de abril de 2024

Recurso n. 09.0000.2021.000033-1/SCA. Recorrente: D.E.B.O. (Advogados: Diego Emerenciano Bringel de Oliveira OAB/GO 24.201, Rodrigo Ribeiro Silva OAB/GO 40.791 e outro). Recorrida: Maria Rita Luiza da Silva. Interessado: Conselho Secciona da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 024/2024/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara. Art. 89-A, § 3º, do Regulamento Geral. Ausência de demonstração de contrariedade do acórdão recorrido à Constituição, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho Federal, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. Pretensão ao reexame do mérito do acórdão recorrido. Impossibilidade. Recurso não conhecido. Multa reduzida para 01 (uma) anuidade, de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 16 de abril de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1342, 29.04.2024, p. 4).

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