CONSULTA N. 49.0000.2019.008310-2/OEP. Assunto: Contrato de Honorários. Prazo. Tempo de benefício econômico futuro. Consulente: Lima Castro - Diniz & Advogados Associados OAB/PR 1.158. Representante legal: Marcelo de Lima Castro Diniz OAB/PR 19.886. Relatora: Conselheira Federal Ana Laura Pinto Cordeiro de Miranda Coutinho (TO). Ementa n. 061/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Contrato de Honorários. Prazo. Tempo de benefício econômico futuro. Consulta conhecida. Quando inexistente delimitação por escrito no contrato de honorários advocatícios do benefício econômico futuro, os honorários não continuarão devidos por tempo indeterminado enquanto não se modificarem as circunstâncias de fato e de direito protegidas pela eficácia material da coisa julgada , devem as partes, em comum acordo, com base nos elementos previstos no art. 49, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, na moderação e razoabilidade, como reza o § 2º, do art. 50, do mesmo Diploma, estabelecer os parâmetros da contratação. Acaso, porém, as partes não venham a convergir no particular, a alternativa será buscar um mecanismo de solução da controvérsia ou o judiciário. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de abril de 2024. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Marina Motta Benevides Gadelha, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1342, 29.04.2024, p. 1).