Recurso n. 25.0000.2023.017034-1/SCA-PTU. Recorrente: E.H.S.G (Advogada: Caroline Vieira Moreira Braga OAB/SP 364.044). Recorrida: M.A.N. Representante legal: R.N. (Advogado: Paulo Eduardo de Sousa OAB/SP 152.615). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Stalyn Paniago Pereira (MT). EMENTA N. 055/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB e Súmula n. 01/2011/COP. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a instauração do processo disciplinar, de ofício, e a primeira decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB. Precedente do Pleno da Segunda Câmara e do Órgão Especial. Recurso provido, para julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de abril de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Stalyn Paniago Pereira, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1341, 26.04.2024, p. 19).