Recurso n. 25.0000.2023.010899-3/SCA-PTU. Recorrente: F.L.M.F. (Advogado: Fábio Luis Mussolino de Freitas OAB/SP 106.090). Recorrido: Roberto Manin Frias. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 053/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Ausência de materialidade das referidas infrações disciplinares. Comprovada, no entanto, a demora, ainda que não intencional, no repasse de parte da importância levantada, o que acabou por prejudicar a parte, que não recebeu, efetivamente, o total dos valores devidos à época do levantamento, mas que foram repassados a ele mesmo antes do protocolo da Representação, com conclusão ainda na fase de instrução, como noticiado em sua defesa prévia, somado a isso o fato de o recorrente não ostentar condenação disciplinar anterior. Caracterizada a infração prevista no art. 34, IX, EAOAB. Causar prejuízo a cliente, por culpa grave. Possibilidade de desclassificação da conduta - ou da tipificação. Precedentes. Inexistência, no caso concreto, de elementos que demonstrem má-fé ou intenção deliberada de o advogado se locupletar das quantias levantas, muito embora seja pacífico o entendimento deste Conselho Federal da OAB no sentido de que não se exige o dolo para configuração das infrações disciplinares de locupletamento e de recusa injustificada à prestação de contas. No caso dos autos, havia relação de amizade entre as partes e houve a quitação dos valores devidos na primeira oportunidade que teve o advogado em juízo, não restando efetivamente presentes os elementos configuradores da infração disciplinar de locupletamento. Subsistência, entretanto, do prejuízo causado ao cliente em razão da indisponibilidade de seu crédito. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de abril de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1341, 26.04.2024, p. 12).