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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de abril de 2024

Recurso n. 25.0000.2023.000397-4/SCA-PTU. Recorrente: W.G. (Defensor dativo: Magnus Augusto Sabbagh Polido OAB/SP 211.336). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 049/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional. Recurso que visa rediscutir os fatos. Ausência de demonstração de contrariedade do acórdão recorrido a Lei nº. 8.906/94, ao Regulamento Geral do EAOAB, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. Divergência jurisprudencial entre o julgado da Seccional e precedente de órgão julgador deste Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional não apontada. Ausência de dialeticidade recursal. Recurso não conhecido. Inadequação da dosimetria. Matéria de ordem pública. Majoração do prazo de suspensão do exercício profissional. Ausência de fundamentação. Redução ao mínimo legal de 30 (trinta) dias. Recurso não conhecido, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Dosimetria. Redução do prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, por ausência dos pressupostos de admissibilidade e, de ofício, reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de abril de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1341, 26.04.2024, p. 11).

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