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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de abril de 2024

Recurso n. 09.0000.2023.000113-5/SCA-PTU. Recorrente: R.P.S. (Advogado: Carlos Eduardo Ramos Jubé OAB/GO 10.989). Recorrida: G.T. (Advogada: Giovana Tealdi OAB/GO 53.506). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Stalyn Paniago Pereira (MT). EMENTA N. 047/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Desclassificação. Conduta incompatível com a advocacia. Dever de urbanidade. Impossibilidade. Precedentes. Conduta incompatível para fins disciplinares, significa qualquer ato omissivo ou comissivo, que não se coadune com a postura exigida para o exercício da advocacia, tendo em vista a prática de atos incompatíveis com os preceitos éticos da profissão. Advogado que acusa advogada de atuar de forma criminosa juntamente com juízes, desembargadores, membros do Tribunal e membros da Justiça Federal, integrando organizações criminosas, em flagrante permanente, comete infração de manter conduta incompatível com a advocacia. Dosimetria. Desacerto. Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias diante a subsistência de primariedade técnica anteriormente não reconhecida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de abril de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Stalyn Paniago Pereira, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1341, 26.04.2024, p. 10).

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