Recurso n. 12.0000.2023.000009-3/SCA-PTU. Recorrente: C.C. (Defensor dativo: Itamar de Souza Novaes OAB/MS 11.173). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relatora: Conselheira Federal Luciana Mattar Vilela Nemer (ES). EMENTA N. 044/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Três condenações anteriores, à sanção de suspensão, transitadas em julgado. Pendência de julgamento de recurso pelo Órgão Especial do CFOAB, no qual se decidirá se condenações disciplinares à sanção de suspensão do exercício profissional, cumpridas há mais de 05 (cinco) anos, podem ser computadas para fins de instrução de processo disciplinar de exclusão. Inaplicabilidade, de qualquer sorte, ao presente caso, pois quando instaurado o processo de exclusão não havia nenhuma condenação com pena cumprida há mais de 05 (cinco) anos, de modo que todas as condenações computadas são válidas para fins de exclusão do advogado dos quadros da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso do Sul. Brasília, 16 de abril de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Márcio Brotto de Barros, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1341, 26.04.2024, p. 15).