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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de abril de 2024

Recurso n. 16.0000.2022.000231-4/SCA-PTU. Recorrente: L.R.F. (Advogados: Luiz Roberto Falcão OAB/PR 52.387 e Sônia Mara Falcão OAB/PR 69.025). Recorrido: Espólio de M.F.S. Representante legal: J.S. (Advogada: Nêmora Pellissari Lopes OAB/PR 23.552). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 043/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Notificação. Advogado preso. Situação conhecida pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Situação excepcional que demanda a notificação pessoal. Os precedentes deste Conselho Federal da OAB excepcionam a notificação por correspondência, com aviso de recebimento, de forma pessoal, exclusivamente na hipótese de se encontrar preso(a) o(a) advogado(a), e quando estiver patrocinando a defesa em causa própria, caso dos autos. Situação excepcionalíssima que impõe seja feita a notificação pessoal, na forma do artigo 360 do Código de Processo Penal, que estabelece que se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. Anulação dos atos processuais desde a notificação para as razões finais, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina para renovação da notificação para as razões finais, a qual não necessitará ser pessoal, por óbvio, caso o advogado esteja em liberdade, bem como renovando-se os atos processuais subsequentes. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de abril de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Renato da Costa Figueira, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1341, 26.04.2024, p. 9).

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