Recurso n. 21.0000.2022.000146-0/SCA-PTU. Recorrente: C.K. (Advogada: Sabrina Zasso OAB/RS 50.042). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 042/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição. Inexistência. Dosimetria. Reincidência. Majoração para conversão em suspensão, mantido o prazo mínimo legal. No bis in idem não configurado. Recurso improvido. 1) Não se verifica a tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos de seu curso, previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, os quais restaram ignorados pela advogada, sendo suficiente a norma legal para rejeitar a prescrição arguida. 2) No tocante à dosimetria, inicialmente, incidiria a sanção de censura (art. 34, I, EAOAB), mas, em razão da reincidência, restou majorada para suspensão do exercício profissional, fixada no mínimo legal de 30 (trinta) dias (art. 37, II, EAOAB), não havendo que se falar em violação ao princípio do no bis in idem. 3) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 16 de abril de 2024. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1341, 26.04.2024, p. 8).