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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de abril de 2024

RECURSO N 16.0000.2022.000162-6/PCA. Recorrente(s): C.M.M. Interessado(a/s): Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator(a): Conselheiro Federal Fernando Antonio Jambo Muniz Falcão (AL). Vista: Conselheiro Síldilon Maia (RN). Ementa n. 015/2024/PCA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A INIDONEIDADE MORAL DO RECORRENTE. EX-SERVENTUÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CONDENADO POR CRIMES INFAMANTES. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS AUTÔNOMAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER A DECISÃO QUE RECONHECEU A INIDONEIDADE MORAL DO RECORRENTE. Não atende o requisito da idoneidade moral (art. 8º, inciso VI do EAOAB) o postulante a advogado que foi demitido do cargo de Escrivão Judicial pela prática dos crimes de inserção de dados falsos em sistemas de informação, prevaricação, advocacia administrativa, associação criminosa e peculato, todos eles previstos no Código Penal e considerados infamantes. Não viola o princípio da presunção de inocência a decisão que reconhece a inidoneidade do postulante a advogado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tendo em vista que o juízo de inidoneidade não se vincula ao processo judicial, tendo como finalidade resguardar o respeito e o prestígio da advocacia perante a sociedade e as instituições. Precedentes desta Primeira Câmara. Recurso conhecido e improvido para manter incólume a decisão injustamente açoitada que reconheceu a inidoneidade do recorrente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil observado o quórum exigido no Art. 8º, §3º da Lei 8906/94, por maioria, 17 (AC, AP, BA, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PB, PE, PI, RJ, RR, RS, SP, TO) a 2 (RN, SE), em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedido do votar o Representante da OAB/Paraná. Registrada a presença virtual do recorrente. Brasília, 26 de março de 2024. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Fernando Antonio Jambo Muniz Falcão, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1341, 26.04.2024, p. 4).

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