REPRESENTAÇÃO N. 24.0000.2022.000079-6/PCA Representante(s): Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Representado(a/s): Conselho Seccional da OAB/Paraná. Interessado(a/s): J.C.S. (Advogado: JOÃO VICENTE SCHWERTNER OAB/PR 107166). Relator(a): Conselheira Federal Ana Carolina Naves Dias Barchet (MT). Vista: Conselheiro Sildilon Maia Thomaz do Nascimento (RN). Ementa n. 014/2024/PCA. Representação para apuração de inidoneidade moral. Art. 8º, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Inexistência de prática de crime infamante (denunciação caluniosa) e reabilitação criminal obtida pelo interessado. Art. 34, XXVI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Inaplicabilidade. Incompetência da Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB para julgar infrações ético-disciplinares. Punibilidade extinta em razão da concessão de indulto pelo Decreto Presidencial nº 9.246/2017. A sentença que extingue a punibilidade com base no indulto presidencial tem natureza declaratória e seus efeitos retroagem à publicação do decreto. Improcedência da representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, , observado o quórum exigido no Art. 8º, §3º da Lei 8906/94, por maioria, 14 (RN, AC, AP, AL, BA, GO, ES, MA, RJ, MG, PB, RS, RR, SE, TO) contra 1 (Relatora - MT), e 1 abstenção de SP, pela improcedência da Representação, nos termos do voto divergente apresentado pelo Conselheiro Síldilon Maia (RN). Impedidos de votar os Representantes da OAB/Paraná e Santa Catarina. Brasília, 26 de março de 2024. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Sildilon Maia Thomaz do Nascimento, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 6, n. 1341, 26.04.2024, p. 4).