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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 18 de abril de 2024

RECURSO N. 16.0000.2023.000102-5/TCA. Recorrente: Luiz Cesar Alencar Ribeiro OAB/PR 56147. (Advogado: Luiz Cesar Alencar Ribeiro OAB/PR 56147). Recorrida: Domingues & Herold Advogados. Representante legal: Mariana Domingues da Silva Herold OAB/PR 38339. (Advogada: Mariana Domingues da Silva Herold OAB/PR 38339). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Alberto Antônio de Albuquerque Campos (PA). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Paulo Antônio Maia e Silva (PB). EMENTA N. 006/2024/TCA. Contrato de Associação para prestação de serviços profissionais e colaboração recíproca entre sociedade individual de advocacia e sociedade de advogados - Possibilidade - A vedação constante do artigo 15, §4º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, no art. 2º, inciso IX do Provimento n. 170/2016 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e no art. 5º do Provimento n. 169/2015 do Conselho Federal da OAB, é no sentido do(a) mesmo(a) advogado(a) integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional, como sócio de capital ou de serviço. A relação negocial entre advogado(a)s integrantes de sociedades de advogados, advogado(a)s autônomos e sociedades unipessoais de advocacia, manifestada pela colaboração profissional veiculada por meio dos contratos de associação, não sofre restrições na legislação e nas normas no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo, ao contrário, estimulada. No Regramento Legal e Interno os vocábulos "integrar" e "participar" receberam tratamentos semânticos distintos, em que o primeiro aponta para a participação societária e o segundo para a colaboração profissional recíproca. A Sociedade Unipessoal de Advocacia não traz conflitos societários inerentes às sociedades de advogados, sendo uma construção legal para permitir ao advogado individual constituir pessoa jurídica e as vantagens dela decorrentes e, nessa condição, pode participar de contratos de associação com outras sociedades de advogados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente proferido pelo Conselheiro Federal Paulo Antônio Maia e Silva (PB). Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 26 de março de 2024. Francisco Queiroz Caputo Neto, Presidente em exercício. Paulo Antônio Maia e Silva, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 6, n. 1335, 18.04.2024, p. 5).

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