Recurso n. 25.0000.2023.009382-0/SCA-TTU. Recorrente: N.M.T. (Advogadas: Naoko Matsushima Teixeira OAB/SP 106.301, Nathana Bretherick da Silva OAB/SP 393.408 e outra). Recorrida: Eliana Aparecida Gonçalves Peres. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 046/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Não conhecimento. Discussão judicial entre as partes que enseja o afastamento da prorrogação. Precedentes. Suspensão da prorrogação reconhecida de ofício (art. 37, 2º, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, mas, de ofício, afastar a prorrogação da suspensão, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 26 de março de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Huascar Mateus Basso Teixeira, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1330, 11.04.2024, p. 22).