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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de abril de 2024

Recurso n. 25.0000.2023.009180-2/SCA-TTU. Recorrente: C.J.A.S. (Advogado: Cláudio José Alves da Silva OAB/SP 144.340). Recorrida: L.S.G. (Advogado: Odenivaldo dos Santos OAB/SP 446.437). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Sinya Simone Gurgel Juarez (AP). EMENTA N. 045/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Notificações. Edital. Inobservância do artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral. Advogado que patrocina a defesa em causa própria. Hipótese à qual a norma impõe a indicação de seu nome completo e número de OAB na publicação. Recurso provido, para anular o processo disciplinar desde a notificação, e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, decorrência da anulação dos atos processuais. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, dar provimento ao recurso, afim de declarar a nulidade do processo e, em consequência, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da OAB, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 26 de março de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1330, 11.04.2024, p. 21).

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