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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de abril de 2024

Recurso n. 19.0000.2022.000062-7/SCA-TTU. Recorrente: A.P. (Advogados: Andrea Perazoli OAB/RJ 102.250 e outros). Recorrido: Antonio Jorge Pinheiro Moreira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA N. 035/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Ausência de notificação válida para a sessão de julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Nulidade absoluta, insanável. Anulação do processo disciplinar desde a ausência da notificação para a sessão de julgamento, e, em consequência, reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos da fundamentação. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, afim de declarar a nulidade do processo, e, em consequência, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da OAB, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de março de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Huascar Mateus Basso Teixeira, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1330, 11.04.2024, p. 18).

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