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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de abril de 2024

Recurso n. 25.0000.2023.010174-0/SCA-PTU. Recorrente: P.A.N.R. (Advogados: Dyuri Tyfani Miranda Iria OAB/SP 467.109, Paulo Afonso Nogueira Ramalho OAB/SP 89.878 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 040/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Preliminar de nulidade da instrução processual. Não configurada. Inovação recursal. Rejeição. Princípio da instrumentalidade no processo administrativo. Ata de julgamento. Havendo dúvida a respeito do atendimento ao quórum, incumbe à parte providenciar nos autos a juntada de cópia da lista de presença e da ata de julgamento, documentos esses formalmente aptos à comprovação de quórum. Alegação genérica de litispendência. Impõe-se o ônus de comprovação da litispendência a quem a alega, não bastando a mera alegação da parte, devendo o fato ser demonstrado com documentos que a sustentem. Mérito recursal. Ausência de demonstração dos requisitos do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso parcialmente conhecido, quanto às nulidades arguidas e, nesse ponto, improvido. Não conhecido quanto ao mérito. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, quanto às nulidades arguidas e, nessa parte, negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 26 de março de 2024. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1330, 11.04.2024, p. 17).

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