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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de abril de 2024

Recurso n. 25.0000.2023.009160-0/SCA-PTU. Recorrente: C.S.B. (Advogado: Carlos Sanches Baena OAB/SP 234.218). Recorrido: José Antonio dos Santos Junior. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Rafael Braude Canterji (RS). EMENTA N. 037/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Inadequação da dosimetria. Matéria de ordem pública. Majoração do prazo de suspensão do exercício profissional. Condenação anterior precisa transitar em julgado antes da prática do fato objeto do processo em julgamento. Ausência de reincidência. Recurso não conhecido, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Dosimetria. Afastamento da majoração. Aplicação da sanção de censura. Recurso não conhecido. Dosimetria readequada, de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso e, de ofício, readequar a dosimetria, aplicando ao representado a sanção disciplinar de censura, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de março de 2024. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício e Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1330, 11.04.2024, p. 16).

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