Recurso n. 25.0000.2022.000183-4/SCA-PTU. Recorrente: M.G. (Advogados: Filipe Carvalho Vieira OAB/SP 344.979, Leandro da Silva Castro OAB/SP 438.530 e outra). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Caio Cesar Vieira Rocha (CE). EMENTA N. 030/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Pedido de adiamento. Equívoco da Secretaria ao juntar o pedido em outro processo disciplinar. Diligência instaurada que confirma que o advogado enviou petição oportunamente, requerendo o adiamento do julgamento, em razão da impossibilidade de seu procurador constituído comparecer, devidamente justificado por compromisso profissional. Cercamento de defesa configurado. Recurso parcialmente provido, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando o julgamento realizado pela Quinta Câmara Recursal e determinando o retorno dos autos para novo julgamento do recurso interposto pelo advogado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de março de 2024. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1330, 11.04.2024, p. 14).