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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de abril de 2024

RECURSO N. 16.0000.2020.000031-8/OEP Recorrente: F.J.F. (Advogado: Gustavo Tuller oliveira Freitas OAB/PR 54.411, Fares Jamil Feres OAB/PR 11.139). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES). Pedido de vista: Conselheira Federal Fernanda Lara Tórtima (RJ). Ementa n. 059/2024/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação de erro de julgamento. Recurso conhecido. 01) No regime disciplinar da OAB, a responsabilização disciplinar é de natureza pessoal, vale dizer, somente quem pratica um fato disciplinarmente relevante é que pode ser submetido ao processo disciplinar da OAB, em analogia ao princípio da intranscendência da pena. Regra incidente no caso. 2) Inaplicabilidade das regras do concurso de pessoas e da omissão relevante, previstas no Código Penal, respectivamente nos artigos 29 e 13, § 2º. 3) Ainda que se considere aceitável o concurso de agentes em crimes omissivos impróprios, seria de rigor a indicação das regras de omissão e da forma de participação do advogado. Suposta omissão do recorrente posterior ao fato praticado. Mera ciência de fatos pretéritos praticadas por outro advogado atuante nos mesmos autos não autoriza a punição por conduta omissiva, muito menos em concurso de pessoas. 4) Prática de infração disciplinar prevista no Código de Ética e Disciplina da OAB. Recurso não provido. 5) Desclassificação de ofício para aplicar a pena de censura, por infração ao artigo 9º, do CED: "A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento". 6) Aplicação da pena de censura, convertida em advertência, caso não tenha o recorrido sofrido punição disciplinar anterior. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira Federal Fernanda Lara Tórtima (RJ). Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 20 de junho de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Fernanda Lara Tórtima, Relatora p/acórdão. (DEOAB, a. 6, n. 1330, 11.04.2024, p. 1)

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