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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 10 de abril de 2024

CONSULTA N. 21.0000.2021.000597-4/COP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul - Gestão 2019/2021. Assunto: Consulta. Interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Possibilidade de estagiário(a) adentrar sozinho em estabelecimento prisional, com autorização expressa do(a) advogado(a), para fazer contato com cliente preso. Consulta. Matéria afeta ao Conselho Pleno. Relator: Conselheiro Federal André Luiz Cavalcanti Cabral (PB). EMENTA N. 003/2024/COP. Consulta. Artigo 85, inciso IV, do Regulamento Geral. Consulta formulada em tese. Admissibilidade. Interpretação sistêmica do artigo 29 e seus parágrafos do Regulamento Geral da OAB com o art. 1º da Lei n. 8.906/1994. É vedado ao(à) estagiário(a) adentrar sozinho a estabelecimentos prisionais para fazer contato com cliente preso, mesmo com autorização expressa do advogado que o supervisiona. Possibilidade do(a) estagiário(a) ingressar desacompanhado de advogado(a) supervisor(a) em qualquer estabelecimento penal, sem contato algum com o apenado, para atividades extrajudiciais e cartorárias perante a administração carcerária, mediante apresentação de documento próprio de identificação emitido pela OAB, bem como, portando autorização expressa ou substabelecimento do(a) advogado(a) responsável pelo estágio e devidamente constituído(a) pelo(a) preso(a). A entrevista e o contato pessoal e reservado com pessoa presa é um direito desta (art. 41, inciso IX, da Lei de Execução Penal) e uma prerrogativa do(a) advogado(a) (art. 7º, III, da Lei n. 8.906/1994), sendo ato privativo da advocacia nos termos do Art. 1º da Lei n. 8.906/1994. Aplicação à entrevista pessoal e reservada com pessoa presa da regra do caput do art. 29 do Regulamento Gera da OAB. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por maioria de votos, responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Registrada a ausência de representantes da Bancada do Rio de Janeiro/RJ. Brasília, 26 de fevereiro de 2024. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente do Conselho Federal da OAB. André Luiz Cavalcanti Cabral, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1329, 10.04.2024, p. 1)

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